Os contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão das hipóteses previstas nos artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS e também os estabelecimentos destinatários que recebem crédito acumulado para o registro do aceite da transferência ou devolução.
O sistema coloca à disposição menus com as seguintes funcionalidades:
2.1 - Mensagem: para comunicação eletrônica do fisco ao contribuinte;
2.2 – Arquivo Digital: visualização da transmissão dos arquivos da Sistemática de Custeio do Artigo 72-A (conforme manual e leiaute publicado pela Portaria CAT 83/2009) e Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT RICMS (conforme manual e leiaute publicado pela Portaria CAT 207/2009);
2.2.1 - consulta do processamento de arquivo digital do crédito acumulado;
2.3 – Pedido: pelo detentor do crédito acumulado: de apropriação, transferência, devolução, reincorporação, compensação e liquidação de débito fiscal, e ainda pelo recebedor do crédito acumulado o registro do aceite da transferência ou devolução;
2.4. Conta Corrente: consulta a saldos e extratos da conta corrente de crédito acumulado, principal e auxiliar, quando existente a movimentação de transferência para empresa não interdependente e do Programa Pró-Veículo;
2.5 – Administração: consultas diversas:
2.5.1 - reconhecimento de interdependência;
2.5.2 - regime especial mediante garantia “Fast Track”;
2.5.3 – endereço dos Postos Fiscais Especializados por jurisdição de atendimento;
2.5.4 - cadastramento eletrônico de procuradores pessoa física (e-CPF);
2.5.5 - consultas de procurações emitidas.
O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc será efetuado mediante certificado digital e-CNPJ e e-CPF (este último com procuração eletrônica cadastrada no sistema e-CredAc) e também através de login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº CAT 26, de 12-2-2010. As funcionalidades do sistema e-CredAc foram disponibilizadas ao usuário conforme o tipo de acesso desejado:
3.1 – certificado digital e-CNPJ – acesso a todas as funcionalidades;
3.2 – certificado digital e-CPF – acesso às funcionalidades outorgadas na procuração eletrônica cadastrada no e-CredAc;
3.3 - login e senha do PFE – acesso à caixa de mensagem; consulta do aceite dos pedidos de transferência; e consulta da devolução de crédito acumulado.
Inicialmente, o contribuinte deve saber o que é crédito acumulado gerado.
4.1 – Crédito acumulado gerado no próprio estabelecimento: quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71 do RICMS.
Antes de solicitar, é preciso calcular o valor do crédito acumulado gerado.
Temos dois sistemas de cálculo:
1º) Sistema de Custeio do Artigo 72-A que apura o custo efetivo das operações (manual e leiaute publicados pela Portaria CAT 83/2009):
Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda via TED.
Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc.
O Sistema de Custeio do Artigo 72-A tem prazo indeterminado.
2º) Sistema de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT que apura o custo estimado (manual e leiaute publicados pela Portaria CAT 207/2009):
Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda através do Sistema e-CredAc.
Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc.
Apuração de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT tem prazo de vigência até 30/06/2015, quando então o contribuinte deverá migrar para o Sistema de Custeio do Artigo 72-A.
O contribuinte deve saber também o que é crédito acumulado apropriado.
4.2 – Segundo o artigo 72, crédito acumulado dir-se-á:
Apropriado, após autorização pelo Fisco, mediante notificação e lançamento do respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de apuração do ICMS e correspondente GIA;
b) pelo fisco, em conta corrente do Sistema e-CredAc.
Obs.: O contribuinte pode ter operações geradoras, porém o crédito acumulado pode já ter sido absorvido pelos débitos.
Por fim, o contribuinte deve saber o que é utilizável.
4.3 – Quando o valor do crédito acumulado estiver disponível na conta corrente poderá ser utilizado pelas hipóteses dos artigos 73, 78, 79 e 84, II do RICMS.
Obs.: O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência e ficar represado no saldo credor poderá requerer a sua apropriação com base no artigo 81, mediante registro do pedido no Sistema e-CredAc, sem a apresentação de arquivo.
Não (com as ressalvas abaixo).O contribuinte pode apropriar o crédito acumulado gerado até março de 2010, pela sistemática da Portaria CAT 53/1996, sem a apresentação do arquivo digital, ressalvada a possibilidade de requerer valor da diferença ou integralmente, conforme estabelece o artigo 1º da Portaria CAT 120/2013.
A apuração do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deve ser obrigatoriamente demonstrada por meio de arquivo digital por uma das sistemáticas previstas nos artigos 72-A e 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.
Tendo em vista que muitos contribuintes não estavam conseguindo construir os seus arquivos digitais, foi publicada a Portaria CAT 118/2010 que estabeleceu uma sistemática alternativa e provisória, em substituição às sistemáticas dos artigos 72-A e 30 da DDTT do Regulamento do ICM, para o contribuinte apropriar o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, sem a apresentação do arquivo digital. Esta portaria perdeu a sua vigência em 31/12/2013 e não será mais prorrogada.
Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, é essencial:
a) mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, especialmente os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado, ou seja, do qual decorre sobra de crédito na escrita fiscal após a entrada da mercadoria ou insumo e saída da mesma mercadoria ou produto resultante. Por exemplo, na exportação direta, há não incidência de ICMS pelo inciso V do artigo 7º do RICMS (“V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”) e manutenção do crédito de ICMS relativa à entrada da mercadoria ou insumo conforme inciso I do artigo 68 do RICMS (“I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V...”);
b) estudar os manuais do Sistema de Apuração (Anexo I – Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado - Definições e Conceitos) e de Orientação da Formação do Arquivo Digital (Anexo II - regras detalhadas para composição do arquivo digital), disponíveis para download no sitio da Secretaria da Fazenda;
c) enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas (Fichas 6A a 6E), separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto (Ficha 6F).
Vale observar que os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema, devendo manter consistência com a escrita fiscal do estabelecimento.
A sistemática de custeio tem a finalidade de acompanhar, para cada item movimentado, o fluxo do ICMS da mercadoria adquirida para revenda ou do insumo de fabricação (ICMS do custo), desde a sua entrada, o trânsito pela produção até a venda ou transferência da mercadoria ou do produto resultante, permitindo, ao final, apurar, por item e operação, o Resultado com ICMS (crédito acumulado gerado ou imposto devido).A referida sistemática se norteia pelas regras da legislação do ICMS e princípios contábeis, tem como base o controle de estoques e está apoiado em quantidades e valores originados dos documentos fiscais de entrada e saída, e, no caso da indústria, leva em consideração também fichas técnicas insumo-produto e os documentos e relatórios de apontamento da produção. Importante frisar que, da mesma forma que na emissão e escrituração fiscal, o correto entendimento da legislação do ICMS é essencial para a correta composição do arquivo digital, diante do que é fundamental na estruturação do arquivo a participação das áreas fiscal/custos e de informática da empresa.
Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração de Custeio, é essencial:
a) mapear em detalhes o processo de aquisição, produção e vendas realizadas pelo estabelecimento e a tributação do ICMS envolvida;
b) a partir desse mapeamento, estruturar as informações correspondentes nos módulos e fichas do sistema de custeio (item 2 – Estrutura das Informações, páginas 3 e 4 do Manual do Sistema de Apuração do ICMS relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de serviços, Anexo I, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda).
Valem para a sistemática de custeio os comentários feitos para a sistemática simplificada.
Persistindo dúvidas de interpretação da legislação, o contribuinte deverá, antes de compor o arquivo, saná-las por meio de formulação de consulta tributária.
O contribuinte que envia arquivos simplificados pode voluntariamente e a qualquer tempo passar a enviar arquivos da Sistemática de Custeio do Artigo 72-A, devendo apenas efetuar a renúncia à Sistemática de Apuração Simplificada prevista no § 1º do artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/00.No entanto, a adoção da Sistemática de Custeio é obrigatória a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada. Ressalte-se que, efetuada a renúncia, não será permitida nova opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;
2 – acolhimento de arquivo digital apurado pela Sistemática de Custeio do Artigo 72-A.
Em relação ao arquivo de custo (Portaria CAT 83/2009), a partir do ingresso no sistema, o envio deve obedecer à ordem cronológica de modo a garantir a continuidade das informações, especialmente para manter a consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência imediatamente anterior, observando-se as regras previstas no artigo 6º da Portaria CAT 26/2010 e manuais do Sistema de Apuração (Anexo I – Definições e Conceitos) e de Orientação da Formação do Arquivo Digital (Anexo II – regras detalhadas para composição do arquivo digital), disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda.A partir do momento em que o contribuinte tiver o primeiro arquivo de custo acolhido, poderá enviar arquivos de referências anteriores solicitando, no sistema e-CredAc, a transmissão de arquivos retroativos. Neste caso, os arquivos devem ser transmitidos em ordem decrescente de referência. Por exemplo, supondo que o primeiro arquivo acolhido seja janeiro de 2013, a transmissão dos arquivos retroativos deverá ser na seguinte ordem: dezembro de 2012, novembro de 2012, etc.
Em relação ao arquivo simplificado (Portaria CAT 207/2009), a apuração mensal não envolve controle de estoque. No entanto, não é recomendável em razão do limite apropriável do menor valor de saldo credor transcrito na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação, conforme estabelece o inciso II do Artigo 72-B do RICMS. No caso da apuração simplificada está dispensada a apresentação nos períodos sem geração de crédito acumulado.
Sim. Para tanto o contribuinte deverá solicitar, no sistema e-CredAc, substituição do arquivo, para então reenviá-lo.Essa regra é válida tanto para o arquivo simplificado (Portaria CAT 207/2009) quanto para o de custo (Portaria CAT 83/2009).
O Ambiente de Homologação serve para auxiliar os contribuintes que estão desenvolvendo os arquivos digitais de custeio a testarem seus arquivos.Nesse ambiente, o contribuinte tem a possibilidade de excluir os arquivos já enviados a fim de facilitar o seu processo de desenvolvimento dos arquivos digitais de acordo com a sistemática de custeio.
O arquivo digital de custeio deverá ser validado utilizando-se o programa Validador do Arquivo do Crédito Acumulado, obtido na área de downloads. É necessário atentar que existe uma versão do validador para o ambiente de Produção e uma versão para o ambiente de Homologação do Contribuinte. Após a validação, o arquivo deve ser transmitido via programa de transmissão TED (Transmissão Eletrônica de Documentos).
Para a transmissão via TED é necessário utilizar a mesma senha utilizada, no passado, para envio do arquivo SINTEGRA.
Caso o contribuinte não possua mais a referida senha ou esta não tenha sido gerada para o estabelecimento, deverá protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição.
Após a transmissão do arquivo digital via TED, é normal haver um intervalo de alguns minutos até que esse arquivo apareça na tela de consulta dos arquivos de custos transmitidos.
Conforme descrito no “MANUAL DO SISTEMA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO CUSTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS”, nas páginas 16, 27 e 29, essas fichas prestam-se para representar os fluxos do processo produtivo do estabelecimento, onde serão demonstrados os respectivos custos, valores de ICMS e quantidades.
A Ficha 2A, “Produtos em Elaboração – Industrialização no Estabelecimento”, deverá ser utilizada sempre que existir a utilização de mais de um insumo para a produção de apenas um produto resultante do processo, ou seja, há vários insumos de entrada e apenas um produto resultante do processo de industrialização.
A Ficha 2F, “Distribuição do Custo e ICMS do Insumo Conjunto – Método do Preço de Saída”, deverá ser utilizada quando o processo produtivo envolve apenas uma matéria prima e a saída de diversos produtos resultantes do processo produtivo, sejam eles coprodutos, sejam subprodutos, ou seja, há apenas um insumo de entrada e vários produtos resultantes do processo de industrialização.
Já a Ficha 2G, “Produtos em Elaboração - Produção Conjunta – Método da Ficha Técnica”, deverá ser utilizada quando o processo produtivo envolver a entrada de mais de uma matéria prima para a produção de mais de um produto, ou seja, há vários insumos de entrada e vários produtos resultantes do processo de industrialização.
Fonte: fazenda.sp.gov.br