Perguntas Frequentes
Quem utiliza o sistema e-CredAc?

Os contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão das hipóteses previstas nos artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS e também os estabelecimentos destinatários que recebem crédito acumulado para o registro do aceite da transferência ou devolução.

O que é disponibilizado através do sistema e-CredAc?

O sistema coloca à disposição menus com as seguintes funcionalidades:


2.1 - Mensagem: para comunicação eletrônica do fisco ao contribuinte;

2.2 – Arquivo Digital: visualização da transmissão dos arquivos da Sistemática de Custeio do Artigo 72-A (conforme manual e leiaute publicado pela Portaria CAT 83/2009) e Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT RICMS (conforme manual e leiaute publicado pela Portaria CAT 207/2009);

2.2.1 - consulta do processamento de arquivo digital do crédito acumulado;

2.3 – Pedido: pelo detentor do crédito acumulado: de apropriação, transferência, devolução, reincorporação, compensação e liquidação de débito fiscal, e ainda pelo recebedor do crédito acumulado o registro do aceite da transferência ou devolução;

2.4. Conta Corrente: consulta a saldos e extratos da conta corrente de crédito acumulado, principal e auxiliar, quando existente a movimentação de transferência para empresa não interdependente e do Programa Pró-Veículo;

2.5 – Administração: consultas diversas:

2.5.1 - reconhecimento de interdependência;

2.5.2 - regime especial mediante garantia “Fast Track”;

2.5.3 – endereço dos Postos Fiscais Especializados por jurisdição de atendimento;

2.5.4 - cadastramento eletrônico de procuradores pessoa física (e-CPF);

2.5.5 - consultas de procurações emitidas.

Aproprio e utilizo crédito acumulado, o que preciso fazer para ter acesso ao e-CredAc?

O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc será efetuado mediante certificado digital e-CNPJ e e-CPF (este último com procuração eletrônica cadastrada no sistema e-CredAc) e também através de login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº CAT 26, de 12-2-2010. As funcionalidades do sistema e-CredAc foram disponibilizadas ao usuário conforme o tipo de acesso desejado:

3.1 – certificado digital e-CNPJ – acesso a todas as funcionalidades;

3.2 – certificado digital e-CPF – acesso às funcionalidades outorgadas na procuração eletrônica cadastrada no e-CredAc;

3.3 - login e senha do PFE – acesso à caixa de mensagem; consulta do aceite dos pedidos de transferência; e consulta da devolução de crédito acumulado.

O que é preciso saber para solicitar a apropriação e utilização do crédito acumulado?

Inicialmente, o contribuinte deve saber o que é crédito acumulado gerado.

4.1 – Crédito acumulado gerado no próprio estabelecimento: quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71 do RICMS.
Antes de solicitar, é preciso calcular o valor do crédito acumulado gerado.
Temos dois sistemas de cálculo:

1º) Sistema de Custeio do Artigo 72-A que apura o custo efetivo das operações (manual e leiaute publicados pela Portaria CAT 83/2009):

Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda via TED.

Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc.

O Sistema de Custeio do Artigo 72-A tem prazo indeterminado.

2º) Sistema de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT que apura o custo estimado (manual e leiaute publicados pela Portaria CAT 207/2009):


Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda através do Sistema e-CredAc.

Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc.

Apuração de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT tem prazo de vigência até 30/06/2015, quando então o contribuinte deverá migrar para o Sistema de Custeio do Artigo 72-A.

O contribuinte deve saber também o que é crédito acumulado apropriado.

4.2 – Segundo o artigo 72, crédito acumulado dir-se-á:
Apropriado, após autorização pelo Fisco, mediante notificação e lançamento do respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de apuração do ICMS e correspondente GIA;

b) pelo fisco, em conta corrente do Sistema e-CredAc.

Obs.: O contribuinte pode ter operações geradoras, porém o crédito acumulado pode já ter sido absorvido pelos débitos.
Por fim, o contribuinte deve saber o que é utilizável.

4.3 – Quando o valor do crédito acumulado estiver disponível na conta corrente poderá ser utilizado pelas hipóteses dos artigos 73, 78, 79 e 84, II do RICMS.

Obs.: O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência e ficar represado no saldo credor poderá requerer a sua apropriação com base no artigo 81, mediante registro do pedido no Sistema e-CredAc, sem a apresentação de arquivo.

O contribuinte pode solicitar a apropriação do crédito acumulado sem transmitir o arquivo digital de apuração?

Não (com as ressalvas abaixo).O contribuinte pode apropriar o crédito acumulado gerado até março de 2010, pela sistemática da Portaria CAT 53/1996, sem a apresentação do arquivo digital, ressalvada a possibilidade de requerer valor da diferença ou integralmente, conforme estabelece o artigo 1º da Portaria CAT 120/2013.


A apuração do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deve ser obrigatoriamente demonstrada por meio de arquivo digital por uma das sistemáticas previstas nos artigos 72-A e 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.


Tendo em vista que muitos contribuintes não estavam conseguindo construir os seus arquivos digitais, foi publicada a Portaria CAT 118/2010 que estabeleceu uma sistemática alternativa e provisória, em substituição às sistemáticas dos artigos 72-A e 30 da DDTT do Regulamento do ICM, para o contribuinte apropriar o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, sem a apresentação do arquivo digital. Esta portaria perdeu a sua vigência em 31/12/2013 e não será mais prorrogada.

O que é essencial para compor um arquivo digital de apuração do crédito acumulado gerado pela Apuração Simplificada CAT 207

Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, é essencial:


a) mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, especialmente os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado, ou seja, do qual decorre sobra de crédito na escrita fiscal após a entrada da mercadoria ou insumo e saída da mesma mercadoria ou produto resultante. Por exemplo, na exportação direta, há não incidência de ICMS pelo inciso V do artigo 7º do RICMS (“V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”) e manutenção do crédito de ICMS relativa à entrada da mercadoria ou insumo conforme inciso I do artigo 68 do RICMS (“I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V...”);

b) estudar os manuais do Sistema de Apuração (Anexo I – Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado - Definições e Conceitos) e de Orientação da Formação do Arquivo Digital (Anexo II - regras detalhadas para composição do arquivo digital), disponíveis para download no sitio da Secretaria da Fazenda;

c) enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas (Fichas 6A a 6E), separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto (Ficha 6F).


Vale observar que os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema, devendo manter consistência com a escrita fiscal do estabelecimento.

O que é essencial para compor um arquivo digital de apuração do crédito acumulado gerado pela Sistemática de Custeio CAT 83

A sistemática de custeio tem a finalidade de acompanhar, para cada item movimentado, o fluxo do ICMS da mercadoria adquirida para revenda ou do insumo de fabricação (ICMS do custo), desde a sua entrada, o trânsito pela produção até a venda ou transferência da mercadoria ou do produto resultante, permitindo, ao final, apurar, por item e operação, o Resultado com ICMS (crédito acumulado gerado ou imposto devido).A referida sistemática se norteia pelas regras da legislação do ICMS e princípios contábeis, tem como base o controle de estoques e está apoiado em quantidades e valores originados dos documentos fiscais de entrada e saída, e, no caso da indústria, leva em consideração também fichas técnicas insumo-produto e os documentos e relatórios de apontamento da produção. Importante frisar que, da mesma forma que na emissão e escrituração fiscal, o correto entendimento da legislação do ICMS é essencial para a correta composição do arquivo digital, diante do que é fundamental na estruturação do arquivo a participação das áreas fiscal/custos e de informática da empresa.
Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração de Custeio, é essencial:


a) mapear em detalhes o processo de aquisição, produção e vendas realizadas pelo estabelecimento e a tributação do ICMS envolvida;


b) a partir desse mapeamento, estruturar as informações correspondentes nos módulos e fichas do sistema de custeio (item 2 – Estrutura das Informações, páginas 3 e 4 do Manual do Sistema de Apuração do ICMS relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de serviços, Anexo I, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda).


Valem para a sistemática de custeio os comentários feitos para a sistemática simplificada.
Persistindo dúvidas de interpretação da legislação, o contribuinte deverá, antes de compor o arquivo, saná-las por meio de formulação de consulta tributária.

O contribuinte que envia arquivos simplificados pode passar a enviar arquivos de custeio?

O contribuinte que envia arquivos simplificados pode voluntariamente e a qualquer tempo passar a enviar arquivos da Sistemática de Custeio do Artigo 72-A, devendo apenas efetuar a renúncia à Sistemática de Apuração Simplificada prevista no § 1º do artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/00.No entanto, a adoção da Sistemática de Custeio é obrigatória a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:


1 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada. Ressalte-se que, efetuada a renúncia, não será permitida nova opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;


2 – acolhimento de arquivo digital apurado pela Sistemática de Custeio do Artigo 72-A.

O contribuinte pode enviar o 1º arquivo de uma referência (por exemplo, janeiro 2013) e depois enviar os arquivos anteriores

Em relação ao arquivo de custo (Portaria CAT 83/2009), a partir do ingresso no sistema, o envio deve obedecer à ordem cronológica de modo a garantir a continuidade das informações, especialmente para manter a consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência imediatamente anterior, observando-se as regras previstas no artigo 6º da Portaria CAT 26/2010 e manuais do Sistema de Apuração (Anexo I – Definições e Conceitos) e de Orientação da Formação do Arquivo Digital (Anexo II – regras detalhadas para composição do arquivo digital), disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda.A partir do momento em que o contribuinte tiver o primeiro arquivo de custo acolhido, poderá enviar arquivos de referências anteriores solicitando, no sistema e-CredAc, a transmissão de arquivos retroativos. Neste caso, os arquivos devem ser transmitidos em ordem decrescente de referência. Por exemplo, supondo que o primeiro arquivo acolhido seja janeiro de 2013, a transmissão dos arquivos retroativos deverá ser na seguinte ordem: dezembro de 2012, novembro de 2012, etc.


Em relação ao arquivo simplificado (Portaria CAT 207/2009), a apuração mensal não envolve controle de estoque. No entanto, não é recomendável em razão do limite apropriável do menor valor de saldo credor transcrito na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação, conforme estabelece o inciso II do Artigo 72-B do RICMS. No caso da apuração simplificada está dispensada a apresentação nos períodos sem geração de crédito acumulado.

O contribuinte pode substituir os arquivos já enviados?

Sim. Para tanto o contribuinte deverá solicitar, no sistema e-CredAc, substituição do arquivo, para então reenviá-lo.Essa regra é válida tanto para o arquivo simplificado (Portaria CAT 207/2009) quanto para o de custo (Portaria CAT 83/2009).

Para que serve o Ambiente de Homologação do Contribuinte e quando devo utilizá-lo?

O Ambiente de Homologação serve para auxiliar os contribuintes que estão desenvolvendo os arquivos digitais de custeio a testarem seus arquivos.Nesse ambiente, o contribuinte tem a possibilidade de excluir os arquivos já enviados a fim de facilitar o seu processo de desenvolvimento dos arquivos digitais de acordo com a sistemática de custeio.

Como é feita a transmissão dos arquivos digitais de acordo com a sistemática de custeio? É necessária alguma senha?

O arquivo digital de custeio deverá ser validado utilizando-se o programa Validador do Arquivo do Crédito Acumulado, obtido na área de downloads. É necessário atentar que existe uma versão do validador para o ambiente de Produção e uma versão para o ambiente de Homologação do Contribuinte. Após a validação, o arquivo deve ser transmitido via programa de transmissão TED (Transmissão Eletrônica de Documentos).


Para a transmissão via TED é necessário utilizar a mesma senha utilizada, no passado, para envio do arquivo SINTEGRA.
Caso o contribuinte não possua mais a referida senha ou esta não tenha sido gerada para o estabelecimento, deverá protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

O contribuinte transmitiu o arquivo via TED, mas esse arquivo ainda não aparece na tela de consulta de arquivos de custos

Após a transmissão do arquivo digital via TED, é normal haver um intervalo de alguns minutos até que esse arquivo apareça na tela de consulta dos arquivos de custos transmitidos.

Qual a diferença entre as Fichas 2A, 2F e 2G do arquivo digital de acordo com a sistemática de custeio?

Conforme descrito no “MANUAL DO SISTEMA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO CUSTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS”, nas páginas 16, 27 e 29, essas fichas prestam-se para representar os fluxos do processo produtivo do estabelecimento, onde serão demonstrados os respectivos custos, valores de ICMS e quantidades.

A Ficha 2A, “Produtos em Elaboração – Industrialização no Estabelecimento”, deverá ser utilizada sempre que existir a utilização de mais de um insumo para a produção de apenas um produto resultante do processo, ou seja, há vários insumos de entrada e apenas um produto resultante do processo de industrialização.

A Ficha 2F, “Distribuição do Custo e ICMS do Insumo Conjunto – Método do Preço de Saída”, deverá ser utilizada quando o processo produtivo envolve apenas uma matéria prima e a saída de diversos produtos resultantes do processo produtivo, sejam eles coprodutos, sejam subprodutos, ou seja, há apenas um insumo de entrada e vários produtos resultantes do processo de industrialização.


Já a Ficha 2G, “Produtos em Elaboração - Produção Conjunta – Método da Ficha Técnica”, deverá ser utilizada quando o processo produtivo envolver a entrada de mais de uma matéria prima para a produção de mais de um produto, ou seja, há vários insumos de entrada e vários produtos resultantes do processo de industrialização.

Fonte: fazenda.sp.gov.br

Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado